BENEFÍCIOS

LEI Nº. 910/2019

SÚMULA: Dispõe sobre Concessão de Benefícios Eventuais, pela Administração Pública, para famílias usuárias da Política de Assistência Social, em situação de vulnerabilidade, no Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, conforme art. 22 da Lei Federal nº. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), passando vigorar com redação abaixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que Câmara Municipal, aprovou eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada esta lei que dispõe sobre concessão de Benefícios Eventuais como um direto garantido, nos termos do Artigo 15, II, Artigo 22 da Lei Federal nº. 8.742/93 Lei Orgânica da Assistência Social --LOAS; artigos 23, II, 30, 1, 203 204, da Constituição Federal da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.

Art. 2º Benefício Eventual uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social SUAS, com fundamentação nos princípios de Cidadania nos direitos sociais humanos, que será concedido para atender necessidades advindas da vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança adolescente, família, idoso, pessoa portadora de necessidades especiais, gestante, nutriz, nos casos de calamidade pública, com fundamentação nos princípios da cidadania nos direitos sociais humanos.

Parágrafo Único: Considera-se benefício eventual para efeito dessa Lei:

Auxílio-funeral;

Auxilio-natalidade;

Auxílio alimentação;

Auxílio documentação;

Auxílio transporte (passagens);

Auxílio Material de Construção.

Art. 3º Benefício Eventual de Alimentação destina-se as famílias indivíduos com renda familiar per capita igual ou inferior 1/4 (um quarto) do salário mínimo com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos fragiliza manutenção da unidade familiar, sobrevivência de seus membros ou manutenção da pessoa.

Art. 4º Benefício Eventual de Auxílio Funeral, Auxílio Natalidade, Auxílio documentação, Auxílio Transporte (passagens), destinam-se as famílias indivíduos com renda de um salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior 1/4 (um quarto) do salário mínimo com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos fragiliza manutenção da unidade familiar, sobrevivência de seus membros ou manutenção da pessoa.

§1º comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento.

§2º família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais CADUNICO.

§3º Deve ser assegurado família/indivíduo direito de participar das Atividades, Programas, Projetos, Serviços ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social SUAS conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Art. 5º Benefício Eventual tem finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito se aplica às situações de vulnerabilidade temporárias pertinentes Política de Assistência Social, devendo estar interligados aos demais serviços, programas, projetos benefícios de Assistência Social.

Parágrafo único: Não dão direito aos Benefícios Eventuais situações relacionadas programas, projetos serviços da saúde (medicamentos, próteses, órteses, fraudas geriátricas infantis, transporte ou outro), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Habitação (auxílio moradia emergencial, locação social ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme, etc.) demais políticas setoriais.

Art. 6º Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade família que compõem criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante, nutriz nos casos de calamidade pública.

Parágrafo único: A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, explicitando situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas epidemias, identificando os sérios danos causados ás famílias pessoas afetadas, inclusive incolumidade vida de seus integrantes, com as medidas serem adotadas, independente dos beneficios eventuais.

Art. 7º- As ações de que trata esta Lei serão executadas diretamente pelo Poder Público.

Art. 8º Para atingir os objetivos da presente lei, fica criado PROGRAMA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MATERIAL, que tem por objetivo concessão de recursos de variadas ordens que atribuem para superação imediata de uma situação de vulnerabilidade temporária nos casos de calamidade pública, sendo:

Auxílio Funeral;

Auxílio Natalidade;

Auxílio Alimentação;

Auxílio Documentação;

Auxílio Transporte;

Auxilio Material de Construção;

Art. 9º benefício eventual, na forma de Auxílio-Funeral, constitui-se em uma prestação tempestiva para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, nas condições desta Lei, consistirá no seguinte:

§1º benefício eventual de Auxílio Funeral deve cobrir custeio de despesas de uma funerária, ornamentação, velas, véu serviços de complementação apenas, garantindo assim dignidade respeito família beneficiária, benefício deve ser assegurado em pecúnia, ter como referência custeio dos serviços funerários, no valor de um salário mínimo vigente no país na data da ocorrência do falecimento.

§2º benéfico de Auxílio Funeral deve ser requerido no prazo de trinta dias após morte do ente, por alguém da família do mesmo, deve ser pago em até trinta dias após requerimento.

Art. 10 benefício eventual na forma de Auxílio-Natalidade no valor de até R$ 150,00 (cento cinquenta reais) que serão corrigidos anualmente pelo INPC/IBGE; constitui-se em uma prestação não contributiva de assistência social, em bens de consumo, observada qualidade que garanta dignidade respeito família beneficiária; para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, benefício tempestivo será concedido após análise da Equipe de Referência do CRAS consistirá no seguinte: -01 (um) kit de higiene pessoal para recém-nascido: três sabonetes, um xampu, quatro pacotes de toalhinhas umedecidas, uma banheira, um cobertor antialérgico.

Art. 11 Benefício Eventual na forma auxílio alimentação constitui-se em uma prestação tempestiva não contributiva de assistência social em bens de consumo no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), que será concedido família que enfrenta situação de contingência social circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade que fragilize manutenção do indivíduo, unidade da família sobrevivência de seus membros.

§1º Auxílio Alimentação consiste no fornecimento de 01 (um) kit composto por alimentos de primeira qualidade que garanta dignidade respeito família beneficiária, sendo este: 10 quilos de arroz, 03 quilos de feijão, 04 latas de óleo de soja, 02 quilos de farinha de trigo, 01 quilo de sal, 05 quilos de açúcar, 02 quilos de macarrão, 01 quilo de fubá, 01 lata de extrato de tomate de 340g, 500 de café torrado moído, 370g de biscoito doce, 370g de biscoito salgado água sal, 400g de achocolatado em pó.

§2º benefício será concedido tempestivamente, critério da Equipe de Referência do CRAS.

Art. 12 -O auxílio documento tem como objetivo oportunizar ao munícipe a oportunidade de obter sua carteira de identidade, com fornecimento de fotografias 3x4 taxas de emissão do referido documento, 2º Via de Registro de Nascimento Casamento.

Art. 13- Auxílio transporte (passagens) constitui-se pelo fornecimento de passagens as pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes encaminhadas por entidades ou as que procuram diretamente Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único: O benefício será liberado imediatamente mediante comprovação de que requerente não reside no município deseja voltar para seu local de origem deverá ser acompanhado de declaração assinada pelo requerente, informando sua cidade de destino; passagem será concedida até município/cidade mais próximo (a) ao município de Formosa do Oeste/PR, desde que não ultrapassa limite de 120 (cento vinte) km.

Art. 14 benefício eventual na forma de Auxílio Material de Construção constitui-se na concessão de material de construção para famílias vítimas de enchentes, desmoronamentos, incêndios, demais emergências sociais catastróficas, com prioridade para as que possuam crianças, idosos pessoas portadoras de necessidades especiais, em situação de desabrigamento temporário ou na dependência de terceiros, além de situações que coloquem em risco saúde ou própria vida, este benefício não tem valor fixo será concedido até valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser concedidas imediatamente após evento de calamidade, mediante parecer técnico do profissional Assistente Social da Secretaria de Assistência Social, do Conselho Municipal de Defesa Civil pelo menos 03 (três) cotações de preços dos materiais serem concedidos, os materiais de construção serão adquiridos da empresa que apresentar menor orçamento.

Parágrafo Único: O Auxílio Material de Construção para efeito desta lei será considerado os seguintes: telha de fibrocimento ou barro, tijolo de barro, cimento, cal, pedra, areia, ferragens madeiramento para telhado.

Art. 15 Secretaria Municipal de Assistência Social compete: coordenação geral, operacionalização, acompanhamento, avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento: Expedir as instruções instituir formulários modelos de documentos necessários operacionalização dos benefícios eventuais; Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado; registro no CADUNICO; benefício concedido quantidades período de concessão; Promover divulgação dos benefícios eventuais seus critérios de concessão.

Art. 16- Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete acompanhar fiscalizar concessão dos benefícios eventuais, como também apreciar os estudos de demanda revisão dos tipos de benefícios ser concedidos.

Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária do município, na Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 18 Município poderá firmar convênios com Estado União para melhor execução desta Lei.

Art. 19 Para os efeitos desta Lei, entende-se como família, conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, desde que vivam sob mesmo teto.

Art. 20 terminantemente vedada doação, permuta, venda ou qualquer outra modalidade de transferência dos benefícios elencados nesta Lei, sujeitando-se infrator suspensão do benefício.

Art. 21 Conselho Municipal de Assistência Social CMAS poderá proceder fiscalização sobre concessão dos benefícios elencados nesta Lei, qualquer tempo.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei Municipal nº. 468/2007.

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Ataliba Leonel Chateaubriand".

Em, 18 de setembro de 2019.

LUIZ ANTON DOMINGOS DE AGUIAR

Prefeito Municipal


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