LEI Nº. 910/2019
SÚMULA: Dispõe sobre Concessão de Benefícios Eventuais, pela
Administração Pública, para famílias usuárias da Política de Assistência
Social, em situação de vulnerabilidade, no Município de Formosa do Oeste,
Estado do Paraná, conforme art. 22 da Lei Federal nº. 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social), passando vigorar com redação abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANA.
Faz saber que Câmara Municipal, aprovou eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada esta lei que dispõe sobre
concessão de Benefícios Eventuais como um direto garantido, nos termos do
Artigo 15, II, Artigo 22 da Lei Federal nº. 8.742/93 Lei Orgânica da
Assistência Social --LOAS; artigos 23, II, 30, 1, 203 204, da Constituição
Federal da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Art. 2º Benefício Eventual uma modalidade de provisão de
Proteção Social de caráter suplementar temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único da Assistência Social SUAS, com fundamentação nos
princípios de Cidadania nos direitos sociais humanos, que será concedido para
atender necessidades advindas da vulnerabilidade temporária, com prioridade
para criança adolescente, família, idoso, pessoa portadora de necessidades
especiais, gestante, nutriz, nos casos de calamidade pública, com fundamentação
nos princípios da cidadania nos direitos sociais humanos.
Parágrafo Único: Considera-se benefício eventual para efeito
dessa Lei:
Auxílio-funeral;
Auxilio-natalidade;
Auxílio alimentação;
Auxílio documentação;
Auxílio transporte (passagens);
Auxílio Material de Construção.
Art. 3º Benefício Eventual de Alimentação destina-se as
famílias indivíduos com renda familiar per capita igual ou inferior 1/4 (um
quarto) do salário mínimo com impossibilidade de arcar por conta própria com
enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos fragiliza
manutenção da unidade familiar, sobrevivência de seus membros ou manutenção da
pessoa.
Art. 4º Benefício Eventual de Auxílio Funeral, Auxílio
Natalidade, Auxílio documentação, Auxílio Transporte (passagens), destinam-se
as famílias indivíduos com renda de um salário mínimo familiar ou renda per
capita igual ou inferior 1/4 (um quarto) do salário mínimo com impossibilidade
de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais que
provoquem riscos fragiliza manutenção da unidade familiar, sobrevivência de
seus membros ou manutenção da pessoa.
§1º comprovação das necessidades para concessão do
benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das
equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação
complexa vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento.
§2º família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada
no Cadastro Único para Programas Sociais CADUNICO.
§3º Deve ser assegurado família/indivíduo direito de
participar das Atividades, Programas, Projetos, Serviços ofertados pelo Sistema
Único de Assistência Social SUAS conforme Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais.
Art. 5º Benefício Eventual tem finalidade de auxiliar no
enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito se
aplica às situações de vulnerabilidade temporárias pertinentes Política de
Assistência Social, devendo estar interligados aos demais serviços, programas,
projetos benefícios de Assistência Social.
Parágrafo único: Não dão direito aos Benefícios Eventuais
situações relacionadas programas, projetos serviços da saúde (medicamentos,
próteses, órteses, fraudas geriátricas infantis, transporte ou outro), Educação
(material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Habitação
(auxílio moradia emergencial, locação social ou outro), Esporte (material
esportivo, uniforme, etc.) demais políticas setoriais.
Art. 6º Nas situações de vulnerabilidade temporária será
dada prioridade família que compõem criança, idoso, pessoa com deficiência,
gestante, nutriz nos casos de calamidade pública.
Parágrafo único: A calamidade pública deve ser reconhecida
pelo poder público, explicitando situação anormal resultante de tempestades,
enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas
ou altas temperaturas epidemias, identificando os sérios danos causados ás
famílias pessoas afetadas, inclusive incolumidade vida de seus integrantes, com
as medidas serem adotadas, independente dos beneficios eventuais.
Art. 7º- As ações de que trata esta Lei serão executadas
diretamente pelo Poder Público.
Art. 8º Para atingir os objetivos da presente lei, fica
criado PROGRAMA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MATERIAL, que
tem por objetivo concessão de recursos de variadas ordens que atribuem para
superação imediata de uma situação de vulnerabilidade temporária nos casos de calamidade
pública, sendo:
Auxílio Funeral;
Auxílio Natalidade;
Auxílio Alimentação;
Auxílio Documentação;
Auxílio Transporte;
Auxilio Material de Construção;
Art. 9º benefício eventual, na forma de Auxílio-Funeral,
constitui-se em uma prestação tempestiva para reduzir vulnerabilidade provocada
por morte de membro da família, nas condições desta Lei, consistirá no
seguinte:
§1º benefício eventual de Auxílio Funeral deve cobrir
custeio de despesas de uma funerária, ornamentação, velas, véu serviços de
complementação apenas, garantindo assim dignidade respeito família beneficiária,
benefício deve ser assegurado em pecúnia, ter como referência custeio dos
serviços funerários, no valor de um salário mínimo vigente no país na data da
ocorrência do falecimento.
§2º benéfico de Auxílio Funeral deve ser requerido no prazo
de trinta dias após morte do ente, por alguém da família do mesmo, deve ser
pago em até trinta dias após requerimento.
Art. 10 benefício eventual na forma de Auxílio-Natalidade no
valor de até R$ 150,00 (cento cinquenta reais) que serão corrigidos anualmente
pelo INPC/IBGE; constitui-se em uma prestação não contributiva de assistência
social, em bens de consumo, observada qualidade que garanta dignidade respeito
família beneficiária; para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família, benefício tempestivo será concedido após análise da Equipe
de Referência do CRAS consistirá no seguinte: -01 (um) kit de higiene pessoal
para recém-nascido: três sabonetes, um xampu, quatro pacotes de toalhinhas
umedecidas, uma banheira, um cobertor antialérgico.
Art. 11 Benefício Eventual na forma auxílio alimentação
constitui-se em uma prestação tempestiva não contributiva de assistência social
em bens de consumo no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), que será
concedido família que enfrenta situação de contingência social circunstanciais,
cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade que fragilize manutenção
do indivíduo, unidade da família sobrevivência de seus membros.
§1º Auxílio Alimentação consiste no fornecimento de 01 (um)
kit composto por alimentos de primeira qualidade que garanta dignidade respeito
família beneficiária, sendo este: 10 quilos de arroz, 03 quilos de feijão, 04
latas de óleo de soja, 02 quilos de farinha de trigo, 01 quilo de sal, 05
quilos de açúcar, 02 quilos de macarrão, 01 quilo de fubá, 01 lata de extrato
de tomate de 340g, 500 de café torrado moído, 370g de biscoito doce, 370g de
biscoito salgado água sal, 400g de achocolatado em pó.
§2º benefício será concedido tempestivamente, critério da
Equipe de Referência do CRAS.
Art. 12 -O auxílio documento tem como objetivo oportunizar
ao munícipe a oportunidade de obter sua carteira de identidade, com
fornecimento de fotografias 3x4 taxas de emissão do referido documento, 2º Via
de Registro de Nascimento Casamento.
Art. 13- Auxílio transporte (passagens) constitui-se pelo
fornecimento de passagens as pessoas sem residência fixa ou em outras situações
de necessidades prementes encaminhadas por entidades ou as que procuram
diretamente Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: O benefício será liberado imediatamente
mediante comprovação de que requerente não reside no município deseja voltar
para seu local de origem deverá ser acompanhado de declaração assinada pelo
requerente, informando sua cidade de destino; passagem será concedida até
município/cidade mais próximo (a) ao município de Formosa do Oeste/PR, desde
que não ultrapassa limite de 120 (cento vinte) km.
Art. 14 benefício eventual na forma de Auxílio Material de
Construção constitui-se na concessão de material de construção para famílias
vítimas de enchentes, desmoronamentos, incêndios, demais emergências sociais
catastróficas, com prioridade para as que possuam crianças, idosos pessoas
portadoras de necessidades especiais, em situação de desabrigamento temporário
ou na dependência de terceiros, além de situações que coloquem em risco saúde
ou própria vida, este benefício não tem valor fixo será concedido até valor
máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser concedidas imediatamente após
evento de calamidade, mediante parecer técnico do profissional Assistente
Social da Secretaria de Assistência Social, do Conselho Municipal de Defesa
Civil pelo menos 03 (três) cotações de preços dos materiais serem concedidos,
os materiais de construção serão adquiridos da empresa que apresentar menor
orçamento.
Parágrafo Único: O Auxílio Material de Construção para
efeito desta lei será considerado os seguintes: telha de fibrocimento ou barro,
tijolo de barro, cimento, cal, pedra, areia, ferragens madeiramento para
telhado.
Art. 15 Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
coordenação geral, operacionalização, acompanhamento, avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento: Expedir as instruções
instituir formulários modelos de documentos necessários operacionalização dos
benefícios eventuais; Manter atualizado os dados sobre os benefícios
concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado; registro no
CADUNICO; benefício concedido quantidades período de concessão; Promover
divulgação dos benefícios eventuais seus critérios de concessão.
Art. 16- Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete
acompanhar fiscalizar concessão dos benefícios eventuais, como também apreciar
os estudos de demanda revisão dos tipos de benefícios ser concedidos.
Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária do município, na Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 18 Município poderá firmar convênios com Estado União
para melhor execução desta Lei.
Art. 19 Para os efeitos desta Lei, entende-se como família,
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, desde
que vivam sob mesmo teto.
Art. 20 terminantemente vedada doação, permuta, venda ou
qualquer outra modalidade de transferência dos benefícios elencados nesta Lei,
sujeitando-se infrator suspensão do benefício.
Art. 21 Conselho Municipal de Assistência Social CMAS poderá
proceder fiscalização sobre concessão dos benefícios elencados nesta Lei,
qualquer tempo.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
Lei Municipal nº. 468/2007.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Ataliba Leonel Chateaubriand".
Em, 18 de setembro de 2019.
LUIZ ANTON DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal